Para esta hipótese determina o Código Civil que a Sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência. Assim, declarada a Falência da sociedade, estará esta automaticamente dissolvida.
Autor: José Carlos Fortes
José Carlos Fortes
Advogado, Contador e Matemático. Pós-Graduação em Direito Empresarial
(PUC-SP), em Administração Financeira e em Matemática Aplicada (UNIFOR).
Mestre em Administração de Empresas (UECE). Professor Titular do Curso de Direito (UNIFOR) e
Professor do Curso de Ciências Contábeis (UECE). Membro da Comissão de Sociedade de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-CE.
Vice-Presidente de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Ceará - CRC-CE (1998-2001).
Presidente do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACOM - 1a.SR (2002 - 2004). Membro ad immortatitatem da Academia de Ciências Contábeis do Estado do Ceará.
Autor de livros nas áreas jurídica, contábil e matemática financeira. Palestrante. Perito Contábil e em Cálculos Financeiros e Auditor Independente. Diretor do CIC - Centro Industrial do Ceará.
Presidente do Grupo Fortes de Serviços (Informática, Contabilidade, Advocacia, Avaliação e Gestão Patrimonial, Treinamentos e Editora).