Neste artigo vamos apresentar algumas considerações sobre a Sociedade simples, destacando a sua natureza, as possibilidades e formas de constituição, bem como o momento em que ela pode passar a ser considerada Sociedade empresária, em decorrência da presença do elemento de empresa, mudando assim sua natureza jurídica.
A Sociedade é dita personificada quando está legalmente constituída e registrada no órgão competente. Após este ato de constituição ela adquire a personalidade formal, passando a ser chamada de pessoa jurídica.
De acordo com o código civil no seu artigo 1.150, tanto o empresário individual, quanto a Sociedade empresária são vinculados juridicamente ao Registro Público de Empresas Mercantis, que fica a cargo das Juntas Comerciais.
No que se refere a Sociedade simples (sociedade não empresária), esta é também um tipo de Sociedade personificada, cujos atos constitutivos devem ser registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Portanto, são personificadas a Sociedade empresária e a Sociedade simples.
1 Sociedade simples
A Sociedade simples é um tipo de Sociedade personificada e não empresária, constituída sobretudo para a exploração de atividade de prestação de serviços decorrentes de atividade intelectual e de cooperativa.
Assim, a Sociedade simples é formada por pessoas que exercem profissão do gênero intelectual, tendo como espécie a natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Como exemplo de Sociedade simples podemos ter dois ou mais advogados que juntos montam um escritório de advocacia, constituindo uma Sociedade formal entre eles para explorar de forma profissional e pessoal a prestação de serviços de natureza jurídica.
Ressaltamos que a Sociedade simples deve se limitar a atividade específica para a qual foi criada, ou seja, a prestação de serviços vinculados a habilidade técnica e intelectual dos sócios, não devendo conter outros serviços estranhos, caso em que poderá configurar o elemento de empresa que, neste caso, se transformará em uma Sociedade Empresária.
2. Sociedade simples e elemento de empresa
Vamos simular uma situação em que uma Sociedade simples formada por dois contadores, a partir de um determinado ponto, pode transformar-se em uma Sociedade empresária em decorrência do surgimento posterior do chamado “elemento de empresa”.
Para identificação do elemento de empresa, suponha que dois contadores criaram uma Sociedade simples para atuar de forma profissional na atividade de assessoria contábil. No início os clientes utilizavam os conhecimentos técnicos dos referidos sócios.
A partir de determinado momento, em decorrência do aumento da clientela, contrataram estagiários e outros auxiliares. Com o passar do tempo o negócio foi evoluindo e o escritório, para atender a demanda, teve que contratar outros contadores e mais auxiliares.
Diante desta nova realidade, e na hipótese dos sócios não mais participarem das atividades, atuando somente como administradores, gestores ou mesmo investidores no escritório sem assumir nenhuma responsabilidade técnica profissional prevista na regulamentação da sua profissão, presente estaria o elemento de empresa. Nesse caso os clientes não mais tinham qualquer contato ou orientação dos sócios que fundaram o negócio, a maioria dos clientes nem mesmo os conhecem. Os sócios tornaram-se administradores de uma grande Sociedade de prestação de serviços contábeis. Seus conhecimentos técnicos ou mesmo seus nomes não seriam mais referências que viessem gerar um diferencial relacionado a pessoalidade pelas suas qualidades como profissionais.
Portanto, nesta Sociedade está presente o elemento de empresa, haja vista que estão sendo articulados os fatores de produção na prestação de serviços. A Sociedade que no início era uma Sociedade simples, tornou-se uma Sociedade empresária do ramo de prestação de serviços contábeis.
Observe que na identificação do elemento de empresa no nosso exemplo, apresentamos uma situação envolvendo sócios (sociedade). O mesmo pode ser aplicado em caso do profissional atuar individualmente.
De início o profissional presta seus serviços na condição de não empresário, não havendo em sua atividade a presença do elemento de empresa. Dependendo da evolução do negócio, efeito semelhante poderá ocorrer a exemplo da Sociedade citada, se o profissional contratar outros colaboradores e auxiliares a ponto do negócio perder a característica da pessoalidade, passando a existir o elemento de empresa. Neste caso o profissional que era não empresário passaria à condição de empresário individual.
Convém salientar que em relação a Sociedade simples, alguns estudiosos entendem que em outras atividades, ainda que não relacionadas a profissões de cunho intelectual, também se enquadrariam na condição de sociedades simples, bastando, para tanto, não se encaixarem nos exatos termos do conceito de empresário.
Os entendimentos divergentes são naturais, sobretudo por tratar-se de uma legislação recente, carente ainda de interpretações dos tribunais e doutrinadores. Portanto, devemos ficar atentos e aguardar a prática que será adotada sobre tais situações, notadamente sobre as recomendações dos órgãos competentes, quais sejam, o Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, para a Sociedade empresária e dos Cartórios de Registro das Pessoas Jurídicas, para a Sociedade simples.
3. Constituição da Sociedade simples
De acordo com o código civil, a Sociedade Simples possui regras próprias (arts. 997 a 1.038) que a regulamenta, neste caso chamamos de Sociedade Simples "pura", se ela for constituída obedecendo às normas que lhe são próprias.
Entretanto, na sua constituição pode optar por uma das modalidades de Sociedade empresária, exceto Sociedade Anônimas e Sociedade em Comandita por Ações, que serão sempre sociedades empresárias.
Assim, a Sociedade Simples pode ser constituída como Sociedade em Nome Coletivo; Sociedade em Comandita Simples; e Sociedade Limitada. Nestes casos, se a Sociedade Simples optar por uma dos tipos de Sociedade acima (art. 983), deverá se submeter às normas da respectiva sociedade, lembrando que a Sociedade cooperativa será sempre considerada Sociedade Simples.
Destaque-se, por fim, que a Sociedade simples constituída por sócios de profissões legalmente regulamentadas, ainda que sob a modalidade jurídica de Sociedade limitada, não perde a sua condição de Sociedade de profissionais, dada a natureza e forma de prestação de serviços profissionais, não podendo portanto, ser considerada Sociedade empresária pelo simples fato de ser Sociedade limitada.
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Lei n. 10.406/02 - Código Civil Brasileiro
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