pois é Isaac o Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIII - ICMS devido: g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; § 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. Visto o exposto, a empresa optante clama por tratamento diferenciado, em relação a matéria acima descrita, haja visto estar contribuindo muito para a arrecadaçao da União, dos Estados e Municípios e assim querendo continuar, sem inadimplência sem o uso de meios escusos, sem estar na clandestinidade, com dignidade e muito trabalho, porém com reconhecimento.
Caro, Isaac teríamos de solicitar alterações junto ao Comitê Gestor responsável pelo Simples Nacional, no intuito de tentar amenizar a sobrecarga de pagamentos de impostos das Micro e Pequenas Empresas optantes que realizem operações de aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária em outras unidades da Federação e no Distrito Federal. Conforme preceitua o artigo 13 da LC 123/06, parágrafo 1°, inciso XIII, alÃínea g, as empresas optantes deverão recolher ICMS da diferenças entre a alíquota interna e interestadual tomando-se por base as aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes. ................................ Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIII - ICMS devido: g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferenças entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; § 5º A diferençaa entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis à s pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. Visto o exposto, a empresa optante clama por tratamento diferenciado, em relação a matéria acima descrita, haja visto estar contribuindo muito para a arrecadação da União, dos Estados e Municípios e assim querendo continuar, sem inadimplência sem o uso de meios escusos, sem estar na clandestinidade, com dignidade e muito trabalho, porém com reconhecimento. Nossa expectativa é que baseados no parágrafo 6º do artigo 13, inciso I da LC 123/06, que prevê a disciplina de formas e condições a serem aplicadas no que está estabelecido no regime antecipado de pagamento de ICMS pelas micro e pequenas empresas, pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. .................................................................... § 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional: I - disciplinará a forma e as condições em que serão atribuída à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária; e II - poderá disciplinar a forma e as condições em que será estabelecido o regime de antecipação do ICMS previsto na alínea g do inciso XIII do § 1º deste artigo.
Alé de ser um regime abusivo por conta das altas margens de valor agregado, a substituição tributária é inconstitucional, pois institui imposto sem fato gerador, ou seja, sua hipótese de incidência se resume em fato gerador presumido; o que deveria ser regulamentado por lei complementar, é regulado por meio de convênios e protocolos a cargo do poder executivo dos Estados; em tempos de crise, não é levado em conta nenhum ajuste nas MVA´s. Do ponto de vista de arrecadação não discordo que é uma máquina eficaz, mas o governo não pode com isso atropelar princípios tributários consagrados pela constituição federal.
Certíssimo Isaac... As empresas do Simples Nacional são as mais afetadas, e o pior, não tem como repassar e nem compensar....é um imposto injusto....Não consigo entender o q o governo quer com isso, acabar com os maiores arrecadadores e geradores de emprego?? Temos q mudar isso, mais como?
Muito intessante o artigo, não vejo essas inovações tributárias determinadas pelos estados sendo debatidas ou questionadas pela sociedade e muito menos na nossa Imprensa! Por que será? Luiz Cassiano scheffer Contador Criciúma SC
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