Artigo

15/07/2010

Substituição Tributária: O Inferno das Microempresas

A ampliação do regime conhecido por Substituição Tributária, pela maioria dos Estados, como forma de aumentar a arrecadação, tem trazido consigo um efeito colateral devastador para as pequenas empresas, especialmente aquelas enquadradas no Simples Nacional, que não dispõem de uma estrutura adequada para absorver a forte Demanda burocrática que envolve esta complexa e onerosa operação.

São tantas as variáveis na hora de calcular o valor a recolher, que a maioria das empresas não consegue fazer este trabalho sem o auxílio de um profissional da área contábil.
 
Uma das justificativas do Governo para a inclusão de novos produtos neste sistema é que a sonegação diminui consideravelmente, pois o imposto é cobrado antecipadamente, reduzindo a base de fiscalização.
 
Outra justificativa, e esta equivocada, é a de que este sistema já existe há muitos anos e que, apesar de criar um “pouco de transtorno” no início da implantação, tão logo as empresas se adaptam, as coisas voltam a funcionar normalmente. Considero esta justificativa equivocada porque os setores que já eram afetados por este modelo de tributação, em sua maioria, são formados por grandes empresas (Cimento, Cerveja, Cigarro e outros). Ou seja, a base de fiscalização era bem menor e o número de empresas afetadas, também.
 
Outro ponto que também dificulta a aplicação da Lei, é que muitos Estados ainda não aderiram a todos os novos protocolos, o que causa muita confusão na hora da compra da mercadoria, pois o empresário pode adquirir um produto acreditando que o valor do ICMS já esteja incluso e depois constatar o contrário, sendo que em muitos casos o cliente não aceita arcar com o aumento de Preço por conta de uma negociação já fechada anteriormente.

Existe também certo descontentamento com as sugeridas margens de lucros aplicadas sobre determinados produtos, algumas bem superiores àquelas utilizadas por pequenas empresas que, por terem uma estrutura mais enxuta, conseguem trabalhar com margens menores.

As empresas que vendem para outros estados também encontram dificuldades, pois pagam o imposto novamente para depois solicitarem a devolução ou compensação, que ainda é burocrática.

Não consigo entender a lógica disso tudo, pois, a meu ver, a microempresa tem um papel social muito forte na sociedade, gerando postos de trabalho a um custo baixíssimo e em contrapartida deveria ter mais estímulos e benefícios do que hoje existe. Não temos, por exemplo, linhas de crédito suficientes. A legislação tributária ainda é truncada demais. As Prefeituras ainda criam dificuldades na liberação das licenças de funcionamento.

Ou seja, na teoria, a ideia é muito bonita, aumenta a arrecadação e diminui a sonegação, mas, na prática, está mostrando como o Estado pode interferir na Economia e, principalmente, afetar as pequenas empresas de maneira nociva e devastadora. Nosso sistema tributário já é complexo e o regime de substituição tributaria veio com força para dar o golpe de misericórdia, principalmente nas pequenas empresas, que em momento algum foram chamadas a opinar sobre o assunto que tanto afeta o seu dia a dia.

Mas, o pior de tudo, é que não vejo luz no fim do túnel a médio e Longo prazo se não houver uma ampla reforma tributária, pois os Estados estão esgotando todas as possibilidades para aumentar a arrecadação, mas sabemos que são medidas paliativas e de efeito temporário, pois a Substituição Tributária, que era para ser um regime opcional, de exceção, está virando regra geral, numa tentativa desesperada de incrementar a arrecadação. Só que em breve este incremento de receita será totalmente absorvido pelo imenso buraco negro das despesas correntes e estaremos novamente em busca de uma nova fonte de receita. Mas, e depois, qual será a nova ofensiva para aumentar a arrecadação? Até quanto os Governos Estaduais e Municipais irão depender da boa vontade dos políticos de Brasília para a realização dos Investimentos necessários, tendo em vista que os recursos arrecadados mal cobrem as despesas correntes?
O que virá depois da Substituição Tributária?

Autor: Isaac Rincaweski
Empresário no ramo de Prestação de Serviços Contábeis, Contador, formado na FURB-Blumenau, com pós graduação em Gerência na Qualidade nos Serviços Contábeis.


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Comentário

    Comentário(s)

  • Marcus Antonius comentou:

    pois é Isaac o Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIII - ICMS devido: g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; § 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. Visto o exposto, a empresa optante clama por tratamento diferenciado, em relação a matéria acima descrita, haja visto estar contribuindo muito para a arrecadaçao da União, dos Estados e Municípios e assim querendo continuar, sem inadimplência sem o uso de meios escusos, sem estar na clandestinidade, com dignidade e muito trabalho, porém com reconhecimento.

  • Marcus Antonius comentou:

    Caro, Isaac terí­amos de solicitar alterações junto ao Comitê Gestor responsável pelo Simples Nacional, no intuito de tentar amenizar a sobrecarga de pagamentos de impostos das Micro e Pequenas Empresas optantes que realizem operações de aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária em outras unidades da Federação e no Distrito Federal. Conforme preceitua o artigo 13 da LC 123/06, parágrafo 1°, inciso XIII, alÃínea g, as empresas optantes deverão recolher ICMS da diferenças entre a alí­quota interna e interestadual tomando-se por base as aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes. ................................ Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIII - ICMS devido: g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferenças entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; § 5º A diferençaa entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alí­quotas aplicáveis às pessoas jurí­dicas não optantes pelo Simples Nacional. Visto o exposto, a empresa optante clama por tratamento diferenciado, em relação a matéria acima descrita, haja visto estar contribuindo muito para a arrecadação da União, dos Estados e Municípios e assim querendo continuar, sem inadimplência sem o uso de meios escusos, sem estar na clandestinidade, com dignidade e muito trabalho, porém com reconhecimento. Nossa expectativa é que baseados no parágrafo 6º do artigo 13, inciso I da LC 123/06, que prevê a disciplina de formas e condições a serem aplicadas no que está estabelecido no regime antecipado de pagamento de ICMS pelas micro e pequenas empresas, pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. .................................................................... § 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional: I - disciplinará a forma e as condições em que serão atribuída à  microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária; e II - poderá disciplinar a forma e as condições em que será estabelecido o regime de antecipação do ICMS previsto na alínea g do inciso XIII do § 1º deste artigo.

  • carlos augusto rocha comentou:

    Alé de ser um regime abusivo por conta das altas margens de valor agregado, a substituição tributária é inconstitucional, pois institui imposto sem fato gerador, ou seja, sua hipótese de incidência se resume em fato gerador presumido; o que deveria ser regulamentado por lei complementar, é regulado por meio de convênios e protocolos a cargo do poder executivo dos Estados; em tempos de crise, não é levado em conta nenhum ajuste nas MVA´s. Do ponto de vista de arrecadação não discordo que é uma máquina eficaz, mas o governo não pode com isso atropelar princí­pios tributários consagrados pela constituição federal.

  • flavia da silva domingos comentou:

    Certí­ssimo Isaac... As empresas do Simples Nacional são as mais afetadas, e o pior, não tem como repassar e nem compensar....é um imposto injusto....Não consigo entender o q o governo quer com isso, acabar com os maiores arrecadadores e geradores de emprego?? Temos q mudar isso, mais como?

  • Luiz scheffer comentou:

    Muito intessante o artigo, não vejo essas inovações tributárias determinadas pelos estados sendo debatidas ou questionadas pela sociedade e muito menos na nossa Imprensa! Por que será? Luiz Cassiano scheffer Contador Criciúma SC

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