A Circular 3481/2010 do Banco Central do Brasil estabeleceu o novo Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), como substituição ao anexo constante do título 6, capítulo 3, do Manual de Normas e Instruções (MNI).
A partir deste ano, o Selic ficou definido como um sistema informatizado que se destina à custódia de títulos escriturais de emissão do Tesouro Nacional, bem como ao registro e à liquidação de operações com os referidos títulos. As operações registradas no Selic são liquidadas por seus valores brutos em tempo real. Além do sistema de custódia de títulos e do registro e liquidação de operações, integram o Selic os seguintes módulos complementares:
a) Oferta Pública (Ofpub);
b) Oferta a Dealers (Ofdealers); e
c) Lastro de Operações Compromissadas (Lastro).
A administração do Selic e de seus módulos complementares é de competência exclusiva do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) do Banco Central do Brasil.
Além do Banco Central do Brasil e do Tesouro Nacional, podem ser participantes do Selic:
a) bancos, caixas econômicas, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
b) demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
c) fundos;
d) entidades abertas e fechadas de previdência complementar, sociedades seguradoras, resseguradores locais, operadoras de planos de assistência à saúde e sociedades de capitalização; e
e) outras entidades, a critério do administrador do Selic.
Os participantes liquidantes e não liquidantes têm acesso ao Selic pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) e por outras redes autorizadas.
Para o acesso aos módulos complementares - Oferta Pública (Ofpub), Oferta a Dealers (Ofdealers) e Lastro de Operações Compromissadas (Lastro) - os participantes, liquidantes e não liquidantes, podem utilizar qualquer rede de acesso ao Selic, com exceção da RSFN.
Os procedimentos para a conexão à RSFN, as mensagens que nela podem trafegar e os requisitos de segurança da rede constam dos seguintes documentos, respectivamente:
a) Manual Técnico da RSFN;
b) Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN; e
c) Manual de Segurança da RSFN.
O administrador do Selic pode, a seu exclusivo critério, bloquear o acesso de participante que esteja colocando em Risco o funcionamento do sistema ou de seus módulos complementares.
O horário de funcionamento do Selic é estabelecido pelo Banco Central do Brasil e divulgado em normativo expedido pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab).
Denomina-se conta o conjunto de registros relativos às operações de seu titular, evidenciando, por meio de saldo, a posição de títulos. As contas são classificadas em:
a) custódia própria de livre movimentação: contas que têm como titular qualquer participante do Selic e que se destinam ao registro de suas operações de mercado;
b) custódia de clientes de livre movimentação: contas mantidas por participante e destinadas ao registro de operações realizadas por seus clientes;
c) custódia de movimentação especial: contas que têm como titular qualquer participante do Selic e que se destinam à vinculação de títulos para atendimento de disposições legais ou regulamentares; e
d) corretagem: conta de titularidade de participante já detentor de conta de custódia própria de livre movimentação, destinada à identificação de sua intermediação nas operações de compra e venda de títulos.
As contas de custódia de clientes subdividem-se em dois grupos:
a) Cliente 1: mantidas por participante, liquidante ou não liquidante, para o registro das operações por ele realizadas com seus respectivos clientes; e
b) Cliente 2: mantidas por participante liquidante para o registro das operações realizadas por seus clientes com outros participantes do Selic.
A escrituração das contas de custódia de clientes é feita sem indicação dos nomes dos beneficiários dos títulos nelas custodiados; os registros analíticos, por beneficiário, são de responsabilidade dos mantenedores das contas.
O participante do Selic tem acesso, para fins de consulta e de extrato, às contas de que seja titular e às de seus clientes e, se liquidante-padrão, também às contas tituladas ou mantidas por seus não liquidantes subordinados. No acesso para consultas e extratos, o fundo é representado por seu administrador, também participante do Selic.
Os títulos custodiados no Selic não podem ser objeto de negociação sem que as respectivas operações sejam nele registradas ou em sistema, administrado por câmara participante do Selic, de compensação e de liquidação de operações com os mencionados títulos.
Nas operações registradas no Selic, observadas as disposições legais e regulamentares, não cabe ao seu administrador interferir nas condições estabelecidas pelas partes contratantes.
As seguintes operações são passíveis de registro no Selic:
a) emissão e baixa de títulos;
b) pagamento de juros, Amortização e resgate de títulos;
c) compra e venda de títulos, em operação definitiva ou compromissada, com ou sem acordo de livre movimentação dos títulos;
d) compra e venda a termo de títulos;
e) compra e venda de títulos com registro em data posterior;
f) Recompra e revenda de títulos;
g) repasse de valor financeiro relativo a tributos, juros ou amortizações;
h) transferência de títulos sem contrapartida financeira e sem transferência da propriedade dos títulos;
i) transferência de títulos, sem contrapartida financeira, em decorrência de incorporação, fusão, cisão ou extinção;
j) vinculação e desvinculação de títulos;
k) transferência de títulos relacionada a cessão fiduciária;
l) desmembramento e remembramento de cupons de juros; e
m) pagamento do valor mensal devido pelo participante do Selic.
Toda operação de compra e venda requer a participação de banco, caixa econômica, SOCIEDADE CORRETORA de títulos e valores mobiliários, Sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou Sociedade de crédito, financiamento e investimento. Pelo menos uma dessas instituições deve participar como:
a) parte contratante, compradora ou vendedora, na operação compromissada; ou
b) intermediária ou parte contratante na operação definitiva.
Para fins de pagamento de juros, Amortização e resgate, a posição de títulos de cada conta corresponde ao saldo de fechamento do dia útil imediatamente anterior, exceto quanto aos títulos a serem resgatados no dia do evento, caso em que a esse saldo são somados os títulos objeto de Recompra e deduzidos os títulos objeto de revenda.
O compromisso de recompra/revenda pode ser acordado para o próprio dia ou para dia posterior ao da liquidação da operação compromissada, observado que a data do compromisso:
a) não pode ser posterior à data do vencimento dos títulos objeto da operação, exceto se esta recair em dia não considerado útil, hipótese em que o compromisso pode ser assumido para o dia útil subsequente, coincidindo com o do resgate dos títulos; e
b) de prazo igual ou superior a dois dias úteis, deve ser, no mais tardar, o dia útil imediatamente anterior ao do resgate dos títulos objeto da negociação.
Admite-se a liquidação antecipada, total ou parcial, da recompra/revenda decorrente de operação compromissada sem intermediação.
As operações a termo de compra e venda, definitivas ou compromissadas, podem ter por objeto títulos:
a) já emitidos e em circulação, hipótese em que a data de liquidação deve ser anterior à do resgate dos títulos; ou
b) vinculados a Oferta pública já divulgada, mas ainda não liquidada, caso em que a data de liquidação deve coincidir com a da liquidação da Oferta pública.
As operações de compra e venda, definitivas ou compromissadas, com intermediação têm por características:
a) existência de uma ou, no máximo, duas instituições intermediárias, uma vinculada à parte vendedora e a outra, à parte compradora dos títulos; e
b) atuação das instituições intermediárias identificada pelos números de suas contas de Corretagem e das partes compradora e vendedora, pelos números de suas contas de custódia, própria ou de Cliente 2, de livre movimentação.
O resultado financeiro da intermediação corresponde à diferença, que não pode ser negativa, entre os valores financeiros:
a) na operação definitiva, da compra e da venda; e
b) na operação compromissada, da compra e da venda e/ou da Recompra e da revenda.
O registro de operação em data posterior àquela em que foi realizada é permitido somente para a compra e venda, definitiva ou compromissada, contratada por:
a) fundo com o seu administrador;
b) fundo com participante liquidante; e
c) administrador de fundo, se participante não liquidante, com participante liquidante, para sanar eventual desequilíbrio decorrente da realização de operações de fundo com seu administrador.
O Selic dispõe de códigos de operações que possibilitam repasses de valores financeiros, entre seus participantes, relativos a:
a) tributos incidentes sobre operações registradas e liquidadas no sistema; e
b) juros e amortizações devidos ao participante que tenha vendido os respectivos títulos com o compromisso de recomprá-los.
O cálculo, a retenção e o recolhimento de tributos incidentes sobre operação liquidada no Selic são de exclusiva responsabilidade dos participantes nela envolvidos, direta ou indiretamente.
1 - Três são os módulos complementares do Selic:
a) Oferta Pública (Ofpub);
b) Oferta a Dealers (Ofdealers); e
c) Lastro de Operações Compromissadas (Lastro).
Os módulos Ofpub e Ofdealers têm por finalidade acolher propostas e apurar resultados de ofertas:
a) de venda ou de compra de títulos;
b) de venda de títulos com compromisso de Recompra ou de compra de títulos com compromisso de revenda; e
c) de outras operações, a critério do Administrador do Selic.
3 - São destinatários das ofertas referidas no item anterior:
a) no Ofpub: bancos; caixas econômicas; sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimento; e sociedades de crédito imobiliário; e
b) no Ofdealers: apenas as instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) e com a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional.
O módulo Lastro de Operações Compromissadas tem por finalidade auxiliar a especificação dos títulos - códigos, vencimentos e quantidades - objeto das operações compromissadas.
Qualquer câmara pode ser titular de conta de custódia própria de livre movimentação, de contas de custódia de movimentação especial - entre elas a de patrimônio especial, prevista na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001 - e de contas de garantia, estas últimas destinadas à custódia dos títulos oferecidos em garantia por titulares de conta de custódia própria, ou por clientes seus, participantes do sistema por ela administrado.
Toda câmara responsável por sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no Selic dispõe, adicionalmente, de contas de:
a) depósito, que se destinam à guarda de títulos, de participante do sistema ou de cliente seu, para negociação em ambiente da câmara; e
b) liquidação, destinada à liquidação definitiva dos resultados apurados, com títulos, entre a câmara e o participante do referido sistema.
A critério da câmara, a garantia oferecida em títulos pode ser liberada, total ou parcialmente, em operação por meio da qual a câmara transfere os títulos para conta de custódia do prestador da garantia e este efetua depósito a favor da câmara, no valor por ela estabelecido.
Todo participante, liquidante ou não liquidante autônomo, deve manter em seus locais de trabalho pessoa habilitada à transmissão de comandos de operações:
a) preferencialmente, durante todo o período de funcionamento do Selic; e
b) obrigatoriamente, nos 60 (sessenta) minutos que antecedem o encerramento do Selic.
Devem ser objeto de contrato a ser firmado entre as partes:
a) a transmissão dos comandos de participante não liquidante subordinado pelo respectivo liquidante-padrão;
b) a definição, pelo participante liquidante, do limite operacional aberto ao participante não liquidante; e
c) a extinção da obrigação decorrente da liquidação de operações de participante não liquidante por participante liquidante.
Os participantes do Selic estão sujeitos à cobrança de valor mensal com vistas a ressarcir as despesas de Custeio e de Investimento da Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro (Andima) e do Banco Central do Brasil relativas ao funcionamento do Selic e de seus módulos complementares, bem como as despesas incorridas pela Andima em suas atividades de fomento ao mercado de Títulos públicos federais.
O valor a ser ressarcido pelo participante é:
a) apurado segundo metodologia de cálculo divulgada por normativo expedido pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab);
b) devido no décimo dia útil do mês subsequente ao do mês relativo à utilização do Selic; e
c) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor do débito vencido, quando pago após a data referida na alínea anterior.
A metodologia de cálculo para fins de ressarcimento pode ser revista a qualquer tempo, entrando em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao de sua divulgação pelo Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).
O acesso inicial ao Selic e aos seus módulos complementares está condicionado ao pagamento, pelo participante, de importância definida pela Andima, a título de adesão.
Ao participante liquidante-padrão é facultada a cobrança de tarifa mensal pelos Serviços prestados ao participante não liquidante subordinado, relativos à transmissão dos comandos das operações deste.
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