Artigo

18/08/2008

Importação efetuada no Paraná: benefício Fiscal

A redução do ICMS sobre importação pelo estado do Paraná, faz com que os importadores que adquirirem mercadorias do exterior para comercialização paguem apenas 3% de ICMS por ocasião do despacho aduaneiro, levem a credito 12%. Já as empresas que adquirirem mercadorias com a finalidade de industrializar não pagarão ICMS no desembaraço aduaneiro e terão um crédito presumido de 9%.

ICMS IMPORTAÇÃO
Mercadoria destinada á comercialização Mercadoria destinada a industrialização
Débito Crédito Débito Crédito
3% 12% 0% 9%

Ou seja, com o atual beneficio o importador, que efetuar a importação pelos portos e aeroportos do estado do Paraná, terá um ganho efetivo do ICMS de 9%.

Para isso a empresa tem que estar instalada no território paranaense e, a importação ser efetuada pelo Porto de Paranaguá e Antônina, e /ou aeroportos paranaense.

Se a empresa esta sediada no estado do Paraná e, o despacho aduaneiro é efetuado em outro estado não se aplica o beneficio.

Em se tratando de planejamento, as empresas poderão abrir uma filial no estado do Paraná e, efetuar o despacho por essa filial, com isso usufruir do referido beneficio e, posteriormente transfere a mercadoria para a matriz em outro estado.

Estou à disposição para maiores esclarecimentos.

 

 

Autor: Adir Fagundes Cardoso
Auditor e consultoria de empresas com mais de 20 anos de experiência em impostos indiretos


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