O Decreto Lei nº 1.060/69 dispõe sôbre a declaração de bens, dinheiros ou valores, existentes no estrangeiro, a prisão administrativa e o sequestro de Bens por infrações fiscais. Assim, sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas são obrigadas a declarar ao Banco Central do Brasil, os Bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
A declaração deverá ser feita anualmente e atualizada com os aumentos ou diminuições dos bens, dinheiros ou valores e a respectiva justificação do acréscimo ou da redução.
São denominadas relações de qualquer natureza as obrigações de caráter tributário, e as consistentes no recolhimento à Fazenda Pública de valores arrecadados de terceiros, para esse fim, e na declaração ao Banco Central do Brasil de bens, dinheiro ou valores.
Todos os Bens não declarados ou omitidos na declaração ao Banco Central do Brasil serão considerados produto de enriquecimento ilícito.
O Ministro da Fazenda, mediante despacho fundamentado, poderá propor à Justiça Federal a aplicação da pena de prisão administrativa, por prazo não superior a 90 dias, de quem quer que se tenha omitido os bens, desde que haja indícios suficientes da existência do fato. Se o beneficiário for pessoa jurídica, a prisão recairá em seus diretores, administradores e gerentes.Em havendo provas ou indícios veementes de locupletamento, poderá também ser decretada a prisão de sócios, prepostos ou outros. Neste caso, o Juiz que decretar a prisão interporá recurso ex officio ao Tribunal Regional Federal.
No despacho que decretar a prisão administrativa, o juiz determinará o seqüestro dos Bens do beneficiário, e, se se tratar de pessoa jurídica, também, de Bens particulares de seus diretores, administradores, gerentes, prepostos ou sócios, suficientes para garantir o ressarcimento da lesão causada aos cofres públicos.
Os Bens seqüestrados terão o seguinte destino até solução final do litígio:
a) o dinheiro será recolhido ao Banco do Brasil, em conta especial;
b) os títulos de crédito e de renda e os títulos ou ações de participação em emprêsa ou valôres assemelhados serão depositados no Banco do Brasil S.A.;
c) os demais Bens móveis serão depositados em órgãos da Receita Federal;
d) os imóveis serão entregues ao órgão responsável pelo patrimônio da União.
Os processos administrativos e judiciais referentes às infrações acima elencadas deverão ser decididos ou julgados prioritariamente.
Aplicam-se ao crime de sonegação fiscal, as normas que regulam a extinção da punibilidade dos crimes de apropriação idébita. O ressarcimento do dano não extingue a punibilidade dos crimes quando o infrator for reincidente, segundo definido na lei tributária.
As mercadorias de procedência estrangeira, declaradas perdidas em decisão final administrativa e, que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, vendidas em concorrência pública ou leiloadas.
Neste ano a Declaração Eletrônica de Capitais Brasileiros no Exterior - CBE deverá ser entregue até o dia 31 de julho pelo site www.bcb.gov.br.
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