Juízo Diário

A exteriorização da sociedade em conta de participação por meio do registro implica sua desnaturação ou alteração?

Não. Neste contexto, afirma Eunápio Borges: “Está ela dispensada do registro e das demais formalidades de constituição de outras sociedades; podem; porem e é de toda conveniência de constituída por escrito, seja o respectivo instrumento arquivado no registro de comercio”. E conclui o renomado mestre: “A publicidade a todos beneficia. Embora não exigida pela lei, não a descuram as sociedades em conta de participação. Todos podem conhecê-la perfeitamente sem que ela deixe de ser o que de fato é: uma Sociedade oculta”. É o que dispõe o art. 993 do Código Civil: “O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade”.

Autor: José Carlos Fortes




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