Notícia

05/03/2004

Capital social na sociedade cooperativa

O Capital Social, como em outros tipos de sociedade, corresponde aos recursos investidos na Sociedade Cooperativa pelos associados cooperados. A exemplo do que ocorre na sociedade limitada, hoje com o Novo Código Civil, Sociedade Empresária ou Sociedade Simples, na Sociedade Cooperativa o Capital é dividido em quotas - partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao salário mínimo vigente no pais, na pratica o valor unitário corresponde a R$ 1.00 (hum real).

O Estatuto Social estabelece a quantidade mínima de subscrição e conforme a Lei 5.764/71 estabelece que o associado não poderá subscrever o capital acima de 1/3 do total das quotas-partes. Salvo nas sociedades em que a subscrição deva guardar proporcionalidade ao movimento financeiro ou quantitativo do Cooperado, neste caso, devera haver previsão em seus Estatutos de revisões periódicas com o intuito de ajustar a participação das quotas partes ao total da atual movimentação.

A única vantagem que pode ser atribuída ao capital, se assim dispuserem os estatutos da cooperativa, se é que podemos chamar de vantagem, é a distribuição de juros de ate 12% ao ano sobre o capital integralizado, ainda assim pouco atrativa. Nem mesmo o poder de administração da Sociedade é atribuído as quotas-partes, portanto independentemente da participação do seu capital social cada associado tem direito a um voto nas assembléias.

Muito importante observar que na Cooperativa - o Capital social - quando da saída do associado, é a cooperativa que desembolsa o valor do capital social para o cooperado, descapitalizando a cooperativa e no caso de uma sociedade anônima, por exemplo - o sócio que da sociedade desligar-se ele vende as suas "ações" no mercado; ou no caso de uma sociedade empresária limitada ou sociedade simples, o sócio retirante transfere para o outro sócio, sem haver uma descapitalizacão da sociedade.

Diante desta observação, os cooperados consideram a integralização do Capital Social, somente como uma obrigação, devendo as Cooperativas demonstrar aos cooperados que a necessidade do Capital Social é para dar melhores condições de trabalho aos seus cooperados. Neste caso as cooperativas tem que pensar em viabilizar um sistema de capitalização para poder melhorar o atendimento aos próprios associados, aumentando os postos de trabalho e suas condições de trabalho. Muitas Cooperativas, utilizam parte das sobras do exercício, retendo a distribuição, para capital de Giro, muitas vezes, até frustrando os cooperados.(Legal & Jurisprudência1)(Massao Hashimoto - Contador)

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